Siga nossas Redes Sociais:
É lícita a fiscalização de empregados por meio de câmeras em locais coletivos
Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados
Notícias 14 de Setembro, 2020
É lícita a fiscalização de empregados por meio de câmeras em locais coletivos

A 1ª turma do TST isentou uma empresa gaúcha da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Para os ministros, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, se insere no poder fiscalizatório do empregador.

A demanda teve início com ação civil pública em que o MPT sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à vigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com exceção dos banheiros.

A empresa foi condenada no 1º grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores. O TRT da 4ª região manteve a condenação, por entender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de uma comunidade.

No recurso de revista, a empresa sustentava que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que haja qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios. A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros. Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos.

Fiscalização

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador. Ele lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade.

No entanto, o ministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. “Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância”.

Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente. Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral.

“O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados.”

A decisão foi unânime. 

  •  
Fale Conosco
Para tirar suas dúvidas, preencha os campos e clique no botão ENVIAR. Logo responderemos suas dúvidas.
Sede Catanduva
Endereço
Rua Recife, 1007 - Centro - Catanduva - SP - 15.801-260
Telefone
(17) 3531 6777 - (17) 9 9633-0586
Whatsapp E-mail
secretaria@sincomeriarioscat.com.br
Horário de Funcionamento
Seg a Sex - 8h30 - 17h30
Subsede - Novo Horizonte
Endereço
Rua Trajano Machado, 404 - Centro - Novo Horizonte - SP - 14.960-064
Telefone
(17) 3543-2251
E-mail
nh@sincomerciarioscat.com.br
Horário de Funcionamento
Seg a Sex - 8h30 - 17h30