Uma loja de departamento da região de Guaxupé, na Mesorregião do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, terá que pagar indenização de R$ 8 mil a um ex-empregado que foi vítima de homofobia ao platinar os cabelos. Ele chegou até a retornar o cabelo à cor natural, com receio de perder o emprego, mas, mesmo assim, acabou sendo dispensado. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, sentença oriunda da Vara do Trabalho de Guaxupé. Os julgadores entenderam que a dispensa foi discriminatória.
O trabalhador contou que foi contratado como auxiliar de loja, exercendo tarefas de reposição de mercadorias e auxílio aos clientes. E que, depois de colorir os cabelos na cor platina, passou a sofrer discriminação, no ambiente de trabalho, pelos gerentes. O profissional relatou que os superiores faziam piadas de cunho pejorativo e homofóbico, assediando para que ele desfizesse a pintura do cabelo.
O auxiliar lembrou que, no momento da sua contratação, não foi perguntado nada a respeito de sua orientação sexual, nem tampouco repassadas orientações sobre normas de corte e cor de cabelo, uso de tatuagens e de brincos, além de outros objetos. Para ele, o estilo do cabelo e a orientação sexual dele não influenciariam em nada no exercício de suas atividades.
Testemunha ouvida confirmou que o reclamante virou motivo de chacota no trabalho. Segundo ela, os superiores chegaram a sugerir que, caso não pintasse os cabelos novamente, o auxiliar de loja seria dispensado. De acordo com a testemunha, o trabalhador retornou com a coloração preta dos cabelos. Mas acabou sendo dispensado.
No depoimento, a testemunha informou que os superiores alegaram que o platinado não fazia o perfil da loja. Contou também que sempre havia, no ambiente de trabalho, piadas envolvendo o trabalhador e a orientação sexual dele. E que os gerentes chegaram até a dizer, em um determinado momento, que ser homossexual não era coisa de Deus.
Ao examinar o caso, a então juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora no processo, deu razão ao trabalhador. O direito buscado requer a presença de ato ilícito configurado por dolo ou culpa, nexo de causalidade e implemento do dano, pressupondo a lesão moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos de personalidade, como o nome, capacidade, honra, reputação, liberdade individual, tranquilidade de espírito, imagem, integridade física e tudo aquilo que seja a expressão imaterial do sujeito, o que se verificou na espécie em relação ao assédio sofrido pelo reclamante em razão de sua homossexualidade, concluiu a magistrada, mantendo o valor de R$ 8 mil fixado pelo juízo de origem para a respectiva indenização.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região