Assédio sexual é crime! Está previsto na Lei 10.224/01, que determina pena de um a dois anos de detenção para quem constranger alguém com o intuito de obter usufruto ou favorecimento sexual, tirando vantagem da sua condição de superior. Porém, como o assédio moral, também pode ser praticado por colegas da mesma hierarquia ou até inferiores.
Características
Qualquer comportamento de teor sexual considerado desagradável, humilhante, ofensivo e impertinente pela pessoa assediada, como comentários impróprios, piadas de cunho sexual, contatos físicos e pedidos de favores sexuais indesejados são caracterizados como assédio. Mas, observa-se que flertes e elogios, sem cunho sexual, não são considerados assédio.
Motta
O presidente da Fecomerciários, Luiz Carlos Motta, destaca: “Caso a pessoa esteja sendo vítima dessa situação, é preciso tentar reunir o máximo de provas. Ajuda e orientação podem ser obtidas no Sindicato”.