A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados promoveu Audiência Pública nesta terça-feira, 9, sobre a movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso. Foi debatido o Projeto de Lei (PL) 3.361/12, que propõe a alteração do artigo terceiro da Lei 12.023/09. Essa lei permite que determinadas atividades sejam exercidas tanto por trabalhadores avulsos quanto por empregados com vínculo formal. São funções como carga e descarga de mercadorias a granel e ensacados, pesagem e embalagem, empilhamento e paletização, com ou sem equipamentos de carga e descarga.
Autor do PL 4335/23, também em debate, o Deputado Federal Luiz Carlos Motta, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), defendeu a alteração da legislação em vigor. O objetivo é delimitar a atuação das entidades representativas dos movimentadores de mercadorias pondo fim ao conflito de representação gerado pela interpretação ampliada e trazer maior segurança jurídica aos trabalhadores envolvidos.
Relator do PL, o deputado Daniel Almeida (PCdoB/BA) convocou a Audiência Púbica para assunto. Foram convidados representantes sindicais das categorias envolvidas, Benício R. F. Neto (Ministério do Trabalho) e, entre outros, o Dr. João André Vidal de Souza (CNTC).
CNTC
Portaria 3.204
O advogado da Confederação iniciou a sua participação afirmando que a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.204, de 18 de agosto de 1988, foi publicada dois meses antes da Constituição Federal, que assegurou os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego aos avulsos. Frisou que essa portaria reconheceu a categoria diferenciada dos trabalhadores no Comércio Armazenador (do plano da CNTC), previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o art. 577 da CLT.
Harmonia
Disse que antes do advento da Lei 12.023/09, a categoria dos movimentadores de mercadoria em geral vivia em harmonia com a indústria, comércio e serviços. Sublinhou, também, que a lei não criou categoria diferenciada na expressão do art. 511, § 3º, da CLT. A lei 12.023/09 dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadoria em geral e sobre o trabalho avulso, segundo a sua ementa.
Conflito
O Dr. João André observou que o conflito surgiu com os comerciários que tem a sua profissão regulamentada pela Lei 12.790, de 14 de março de 2013, e o enquadramento sindical no comércio em geral traz a ideia de uma atividade preponderante (CLT, art. 511, §2º). Na sequência, ressaltou que o TST mantém firme o entendimento de que “é por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais.” (Orientação Jurisprudencial – OJ 36/TST – SDC).
Portuários
Afirmou, igualmente, que não se deve confundir as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores avulsos portuários, estabelecidos pela Lei 8.630/93 e pela Lei 12.815/13, que criou o OGMO, tendo em vista que o órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso dos portos se forma de uma relação tripartite, entre Estado, sindicato e empresas, e que não se pode confundir com o conceito das atividades exercidas pelos movimentadores e o objetivo previsto no art. 4º e seguintes da Lei 12.023/09.
Equiparação
Conforme o advogado, o artigo 3º está gerando conflito com as mais variadas categorias tendo em vista que se equiparou a categoria diferenciada do comércio armazenador com os demais trabalhadores envolvidos com o comércio em geral e que o sindicato almeja representar trabalhadores para além do CBO 7832, que cuida das ocupações dos trabalhadores de cargas e descargas de mercadoria.
Poder Judiciário
Na exposição, o Dr. João André, destacou também que o Poder Judiciário vem decidindo de forma técnica e não analisando caso a caso, porquanto a definição de categoria diferenciada é exceção a regra legal, em relação à preponderância da atividade econômica, e que o artigo 577 da CLT não contempla, de modo absoluto, que o enquadramento sindical às empresas, asseguram representação dos movimentadores de mercadoria nas empresas que exploram a atividade do comércio atacadista e varejista.
Poder Legislativo
Por fim, explicou que o artigo 3º da Lei 12.023/09 conflita com o disposto na Lei 12.790/13, e que essa questão deverá ser resolvida no Poder Legislativo e não pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o conflito entre as diversas categorias profissionais atingidas pelo art. 3º da Lei 12.023/09 perdura há anos e não se tem definida a pacificação social em relação à representação sindical dos trabalhadores.
Motta
O parlamentar, por sua vez, reforçou a aprovação do PL 4.335/23 de sua autoria, com o propósito de dar a seguinte redação ao artigo 3º, da Lei 12.023/09: “Artigo 3º - As atividades de que trata esta lei serão exercidas por trabalhadores que executem as atividades previstas no artigo 2º desta lei em empresas tomadoras que tenha por atividade preponderante ou exclusiva a carga e descarga de mercadoria”. Motta reafirmou, ainda, que a finalidade do projeto é evitar que a atividade não preponderante de carga e descarga seja abrangida como trabalho avulso para fins de enquadramento sindical.
Consequências negativas
Ressaltou que o conflito gerado pelo artigo 3º da Lei 12.023/09 tem gerando consequências negativas para os comerciários e que no Estado de São Paulo, a Fecomerciários, entidade por ele também presidida, possui 72 Sindicatos Filiados que negociam melhores condições de trabalho com o setor patronal, com pisos salariais dignos, e que as normas coletivas asseguram diversos benefícios sociais e econômicos, inclusive a entidade sindical disponibiliza aos comerciários dois Centros de Lazer e diversos benefícios à categoria.
Representação
Ao reiterar pela aprovação do PL. 335/23, o líder sindical comerciário e parlamentar, finalizou ao sublinhar a necessidade de haver uma definição em relação à representação entre as categorias profissionais, pois, o artigo 3º da Lei 12.023/09 tem proporcionado conflito no âmbito da representação dos comerciários e prejudicando os trabalhadores que são representados há tempos pelas entidades sindicais dos comerciários.
Relator
O relator, deputado Daniel Almeida, cumprimentou os participantes e concluiu pela necessidade de adequação do artigo 3º da Lei 12.2023/09, motivo pelo qual ficou definido que os representes legais das categorias profissionais, juntamente com os técnicos do Ministério do Trabalho, deverão se reunir para definir a representação sindical das categorias profissionais participantes da audiência pública, definindo que a proposta deverá ser apresentada até a segunda quinzena do mês de agosto para a continuidade dos trabalhadores.