O Ministério da Economia publicou a Norma Técnica 51.520/2020 – ME, normatizando os procedimentos para o pagamento do 13º salário referentes aos trabalhadores que tiveram suspensão do Contrato de Trabalho e ou redução da jornada de trabalho.
Sabe-se que existem situações diferentes, uma situação se refere aos casos que há negociação coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) que normatiza as regras dos reflexos do contrato suspenso ou redução de jornada no pagamento do 13º e férias. Outra situação se refere aquela suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada que foi feita sem negociação coletiva, situação em que a empresa fez diretamente com o empregado, sem a participação do sindicato.
É salutar destacar que tal orientação se baseia na interpretação exarada na Norma Técnica referida e, no caso concreto deve-se aplicar a condição mais favorável ao empregado.
DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E O 13º SALÁRIO
Os trabalhadores que tiveram a ocorrência da redução de jornada de trabalho, independentemente do tempo de redução, farão jus ao recebimento integral do valor de sua remuneração como pagamento do 13º salário, considerando para a contagem a fração de 15 dias de contrato de trabalho.
Ex. Um empregado foi contratado no dia 14/02/2020, com um salário de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais). Assinou termo de redução de jornada de trabalho no dia 01/03/2020 e retomou a jornada normal no dia 01/11/2020. Neste caso, o empregado fará jus ao recebimento do valor proporcional de 11/12 avos, referente a R$ 1.375,00.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E O 13º SALÁRIO
Com relação ao trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso e, não há previsão mais benéfica em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, deverá considerar para o efeito do cálculo do 13º salário a desconsideração do período em que o contrato ficou suspenso e, calcula-se a proporcionalidade considerando o valor integral de sua remuneração.
Exemplo: O empregado foi contratado em 14/02/2020, com um salário de R$ 1.500,00. No dia 01/03/2020 teve o contrato de trabalho suspenso até dia 30/10/2020. Neste caso, o empregado fará jus ao recebimento da proporcionalidade 3/12 avos a título de 13º salário no valor R$ 375,00.
DAS FÉRIAS – CONTRATO QUE TIVERAM REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O empregado, nos termos do artigo 130, da CLT faz jus ao gozo de férias ao completar o período aquisitivo de 12 meses de trabalho. Para os contratos de trabalho que sofreram redução da jornada de trabalho não há qualquer alteração. O empregado fará jus ao gozo das férias e o cálculo do valor a receber, considerando a remuneração da data de concessão.
DAS FÉRIAS – CONTRATO SUSPENSO
Para os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso, e não há norma coletiva (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva) que contém condição mais favorável, exclui-se do período aquisitivo o tempo em que o contrato de trabalho ficou suspenso e continua a contagem.
Ex.: O empregado foi contratado no dia 10/10/2019. O contrato ficou suspenso de 01/03/2020 a 10/11/2020. Neste caso o contrato ficou suspenso 8 meses. O empregado faria jus ao gozo de férias, se não houvesse a suspensão, a partir de 11/11/2020. Como houve a suspensão, o período aquisitivo se desloca para julho/2021. A remuneração a ser considerada será a o valor da remuneração na data de concessão.