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TST reconhece que Sindicato pode ajuizar Dissídio Coletivo se houver recusa arbitrária em negociar
Notícias 01 de Dezembro, 2025
TST reconhece que Sindicato pode ajuizar Dissídio Coletivo se houver recusa arbitrária em negociar

 

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou tese jurídica de aplicação obrigatória segundo a qual a recusa arbitrária do sindicato patronal ou de empresas em participar de negociações coletivas supre o requisito do comum acordo para instaurar dissídio coletivo de natureza econômica. A decisão unifica o entendimento do TST ao afirmar que a ausência reiterada a reuniões ou o abandono imotivado das tratativas viola a boa-fé objetiva, princípio reforçado pelas Convenções 98 e 154 da OIT, que tratam da promoção da negociação coletiva.

SEM ACORDO

O dissídio coletivo é acionado quando sindicatos e empresas não conseguem chegar a um acordo, e a Constituição exige o comum acordo para seu ajuizamento, regra confirmada pelo STF. Entretanto, a prática mostrou que esse requisito vinha sendo usado como instrumento de bloqueio por entidades patronais que se recusavam a negociar e depois alegavam falta de comum acordo. O TST analisou essa contradição e buscou definir se a recusa deliberada constitui violação da boa-fé suficiente para permitir que o dissídio seja instaurado sem o consentimento explícito.

ACESSO À JUSTIÇA

A corrente vencedora, liderada pelo relator Maurício Godinho Delgado, entendeu que o comum acordo não pode ser manipulado para impedir o acesso à Justiça, pois isso fragilizaria categorias e estimularia a greve como único mecanismo de pressão. Os ministros da maioria ressaltaram que a boa-fé objetiva impõe deveres de cooperação e transparência, que a recusa injustificada configura abuso de direito e que, diante da recusa arbitrária, considera-se tacitamente suprido o requisito constitucional. Também destacaram que o fim da ultratividade das normas coletivas torna ainda mais urgente a proteção do processo negocial.

DIVERGÊNCIA

A divergência, aberta pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, sustentou que a Constituição exige comum acordo expresso e que a recusa em negociar, ainda que injustificada, não pode supri-lo. Para essa ala, a flexibilização ampliaria indevidamente o poder da Justiça do Trabalho e violaria a literalidade do artigo 114. Apesar disso, prevaleceu a tese de que a recusa arbitrária equivale ao comum acordo para fins de instauração do dissídio coletivo econômico. A formulação final afirma que a ausência reiterada ou o abandono das tratativas viola a boa-fé objetiva e produz os mesmos efeitos do comum acordo, permitindo o ajuizamento do dissídio.

CURTA

DIM DIM - A CNC projeta que a Black Friday de 2025 (27/11) movimentará R$ 5,4 bilhões no comércio brasileiro, o maior volume já registrado para o período. O crescimento estimado é de 2,4% em relação ao ano anterior, considerando a variação da inflação. Embora o nome remeta à sexta-feira do evento, a CNC destaca que o impacto é medido ao longo de todo o mês de novembro, já que a Black Friday no Brasil se expandiu para além de um único dia.

Luiz Calos Motta - Presidente

Fonte: Fecomerciários
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